No passado, ao comprar um produto ou contratar um serviço, o consumidor se preocupava apenas com o preço, a qualidade e a entrega.
Hoje, há um novo elemento em jogo: os dados pessoais. Em um clique, o consumidor fornece nome, CPF, e-mail, endereço, telefone, dados
bancários — e tudo isso passa a circular em redes e servidores. A questão é: até onde vai o direito da empresa e onde começa a proteção do cidadão?
A resposta está na combinação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O CDC já previa,
desde 1990, que o consumidor tem direito à informação clara, à segurança e ao respeito à sua dignidade. Com a LGPD, esses direitos ganharam
novas ferramentas. Agora, toda pessoa tem o direito de saber quais dados estão sendo coletados, para que finalidade, por quanto tempo serão
armazenados, com quem serão compartilhados e, principalmente, pode dizer não. Pode revogar o consentimento, pode exigir a exclusão dos dados,
pode questionar a utilização de suas informações. Isso não é favor do fornecedor, é direito garantido em lei.
Infelizmente, o que se vê no dia a dia é um desrespeito constante. Empresas compram e vendem bancos de dados, fazem ligações insistentes,
enviam e-mails não autorizados, e muitas vezes sequer informam ao consumidor como os dados foram obtidos. Esse tipo de prática é ilegal. O
simples fato de o consumidor ter preenchido um cadastro não autoriza o uso irrestrito das suas informações. O consentimento precisa ser livre,
informado e inequívoco. O fornecedor que age sem transparência incorre em prática abusiva, podendo responder civil, administrativa e até
penalmente.
Outro ponto importante é o uso de cláusulas contratuais que exigem o fornecimento de dados sem necessidade, ou que impõem ao
consumidor obrigações desproporcionais sob pena de não concluir a compra. Tais cláusulas são nulas. E mais: vazamentos de dados, ainda que
involuntários, geram responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve adotar medidas de segurança e ser diligente no tratamento das informações
recebidas. Caso contrário, responde pelos danos causados.
A justiça tem reconhecido o direito à indenização por uso indevido de dados pessoais. O dano moral, nesses casos, não depende de prova
específica — basta a demonstração da exposição indevida ou do risco concreto. Mas antes de recorrer ao Judiciário, o consumidor pode acionar o
Procon e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que têm atribuições para fiscalizar e aplicar sanções.
A era digital exige um novo olhar. Se antes bastava garantir o produto ou o serviço, hoje é preciso garantir também a privacidade. Os dados
do consumidor são extensão de sua personalidade. E personalidade não se negocia. Cabe a cada um de nós exigir respeito, cobrar transparência e,
acima de tudo, lembrar que consumir não significa abrir mão de seus direitos.
